FelipeCN

ABSURDO: Deputado petista coloca projeto LIMITANDO O CONSUMO

Eu vi no blog do Cardoso e achei que era brincadeira, mas não é não… tá no site da Camara (aqui e aqui)

Ai vai a integra do projeto, que estabelece um limite maximo de consumo, que será dez vezes o valor da renda per capita divulgada pelo IBGE no ano anterior (Será que os politicos também serão limitados por essa lei?)

Pode isso?

(A integra é bem grande, então tá no “leia mais”)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua vida e as de seus dependentes.

§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ?? IBGE, em relação ao ano anterior.

Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.

Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.

§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim captados.

§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.

§ 3º Caberá fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.

I ?? A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.

§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.

I ?? a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor devido.

Art. 4º Caberá Secretaria da Receita Federal:

I ?? a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;

II ?? a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente renda de cada um dos poupadores compulsórios.

Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.

§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar seus recursos nas hipóteses:

I ?? de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme destinação definida no inventário;

II ?? para aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III ?? de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;

IV ?? de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.

a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20% (vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os recursos sacados serão investidos.

§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.

§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.

Art. 6º Os recursos depositados na Poupança Fraterna serão aplicados, com juros limitados ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento pago aos depositantes da caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação:

I ?? na proporção de no mínimo 60 (sessenta) por cento, desde que existam projetos economicamente viáveis e com suficiente garantia de retorno, no financiamento de projetos de criação, expansão e melhoria das atividades de cooperativas e associações de pequenos empreendedores, assim como de criação e expansão de micro e pequenas empresas iniciadas em incubadoras universitárias;

II ?? em projetos sociais relevantes;

III ?? em programas especiais de trabalho, especialmente voltados para a elevação e melhoria dos níveis de saúde, nutrição e educação dos 50% (cinqüenta por cento) mais pobres da população brasileira, conforme caracterizados na Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios, do IBGE, assim como em programas destinados prevenção de riscos ecológicos e recomposição de áreas ambientalmente degradadas .

a ) os programas especiais de trabalho na área de saúde poderão incluir, a critério do Conselho mencionado no art. 8º, investimentos na área de saneamento;

b) os programas especiais de trabalho na área de educação poderão incluir, a critério do Conselho mencionado no art. 8º, a concepção, elaboração, desenvolvimento e aquisição de material e equipamento didático e treinamento de professores, sendo admitidos, em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Conselho, a aplicação dos recursos em obras civis, restritas estas reforma e melhoria de escolas já existentes.

IV ?? Em programas de desenvolvimento tecnológico voltados para a criação de produtos e serviços substitutos, e de processos de produção que viabilizem a redução do custo de produção, dos produtos e serviços de alta complexidade e elevado custo que, em função da limitação do consumo, apresentem redução de demanda superior a 50%, relativamente ao ano anterior vigência desta Lei.

Art. 7º Serão elegíveis como mutuários prioritários dos recursos da Poupança Fraterna:

I ?? no caso dos incisos I e II do artigo anterior, as cooperativas e associações de pequenos produtores, além das entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos projetos produtivos e sociais beneficiados, desde que os beneficiários existam e estejam em atuação há mais de dois anos, na data da solicitação do empréstimo;

II ?? no caso do inciso II do artigo anterior, Estados e Municípios.

Parágrafo único ?? Para as aplicações previstas nesta Lei e com base exclusivamente em endividamento mediante recursos da Poupança Fraterna, Estados e Municípios poderão ultrapassar os limites estabelecidos nos art. 3º e 4º da Resolução Nº 40, de 2001, do Senado Federal, em até 20 (vinte) pontos percentuais.

III ?? no caso do inciso IV do artigo anterior, empresas sediadas no Brasil e instituições públicas de ensino superior e de incubação de empresas, habilitadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

IV – não poderão obter empréstimos com base nos recursos da Poupança Fraterna as empresas do Sistema Financeiro.

Art. 8º A Poupança Fraterna será gerida pelo Conselho Nacional da Poupança Fraterna – CNPF, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado Presidência da República, que terá a seguinte composição:

I ?? O Ministro do Desenvolvimento Social e Combate Fome, que o presidirá;

II ?? Representantes dos seguintes ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, e das entidades listadas, indicados na forma dos respectivos estatutos:

a) um da saúde;

b) um da educação;

c) um do Planejamento;

d) um do meio ambiente;

e) um da ciência e tecnologia;

f) um representante de cada uma das centrais sindicais;

g) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

h) um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores;

i) um representante da Cáritas Brasileira;

j) um representante do Movimento dos trabalhadores Sem-Terra;

k) um representante da Federação de ?rgãos para a Assistência Social e Educacional;

l) um representante da Rede Brasileira de Sócio-Economia Solidária;

m) um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras;

n) dois representantes dos poupadores, por meio de organização específica de caráter nacional;

o) um representante das instituições públicas de ensino superior;

p) um representante de cada uma das confederações nacionais da indústria, da agricultura, dos transportes e do comércio;

q) um representante do Fórum Brasileiro de Organizações Não Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;

r) um representante do Banco do Brasil e um da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Poderão ser criados, conforme as demandas regionais e locais, Conselhos Estaduais e Municipais da Poupança Fraterna, que atuarão em articulação com o Conselho Nacional.

§ 2º As atividades do Conselho Nacional da Poupança Fraterna serão secretariadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional da Poupança Fraterna não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 5º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos no inciso II correrão por conta dos órgãos e entidades que representam.

§ 6º Enquanto não estiver constituída a entidade representativa dos poupadores, a indicação dos seus representantes será feita em uma reunião plenária, a se realizar em Brasília, Distrito Federal ou, na falta desta até sete dias antes da realização da segunda reunião do Conselho, por indicação do Presidente da República.

Art 9º Ao Conselho Nacional da Poupança Fraterna compete aprovar o programa nacional de aplicação dos recursos da Poupança Fraterna.

§ 1º O Conselho Nacional da Poupança Fraterna se reunirá ordinariamente ao menos uma vez a cada trimestre.

§ 2º As deliberações do Conselho Nacional da Poupança Fraterna serão tomadas por maioria simples, respeitado, nas reuniões extraordinárias, o quorum mínimo de 17 (dezessete) membros.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Nacional da Poupança Fraterna deverá ser aprovado pelos seus membros em sua segunda reunião ordinária.

Art. 10. A gestão executiva da Poupança Fraterna será exercida pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, nas proporções dos fundos de Poupança Fraterna que mantiverem em depósito, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional da Poupança Fraterna.

§ 1º As disponibilidades da Poupança Fraterna serão aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, de forma a assegurar, simultaneamente, a maior remuneração possível aos recursos da Poupança Fraterna e a redução do custo da dívida interna.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação

Sala das Sessões, em de de 200 .

Deputado Nazareno Fonteles

Escrito por: Felipe Cepriano, ás 17:57 do dia 26 de outubro de 2005
2 comentários
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2 comentários em “ABSURDO: Deputado petista coloca projeto LIMITANDO O CONSUMO”

  1. Joao:

    Não se apavore, meu rapaz. Apresentar projeto
    é uma “coisa”, aprovar e “botar” pra funcionar é outra completamente diferente.

  2. Wilson:

    CONFIAR NESTE FDP DO NORTE/ NORDESTE??? IDÊNTICO AO COLLOR???AHAHHAA
    TAIS BRINCANDO…
    JÁ SAQUEI MINHA GRANA DO BANCO

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